São aditados os artigos 44.º-A, 62.º-A, 62.º-B, 68.º-A, 72.º-A, 72.º-B, 126.º-A, 145.º-A, 145.º-B, 145.º-C e 145.º-D ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, com a seguinte redacção:
Artigo 44.º-A
Revisão legal das contas consolidadas
- 1 -No caso de revisão legal das contas consolidadas de um grupo de empresa:
- a)O revisor oficial de contas do grupo tem inteira responsabilidade pela certificação legal das contas relativamente às contas consolidadas;
- b)O revisor oficial de contas do grupo deve realizar e guardar a documentação da sua análise dos trabalhos de revisão realizados pelos auditores de países terceiros, revisores oficiais de contas, entidades de auditoria de países terceiros ou sociedades de revisores oficiais de contas, para efeitos da revisão ou auditoria do grupo;
- c)Sempre que uma parte de um grupo de empresas for examinada por um ou mais auditores ou por uma ou mais entidades de auditoria de um país terceiro com o qual não exista qualquer acordo de cooperação, o revisor oficial de contas do grupo é responsável por garantir a entrega adequada, quando pedida, ao Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, adiante designado por CNSA, da documentação relativa à sua análise dos trabalhos de revisão ou auditoria realizados pelo auditor ou auditores ou pela outra entidade ou entidades de auditoria do país terceiro, nomeadamente os documentos de trabalho relevantes para a revisão ou auditoria do grupo.
- 2 -A documentação conservada pelo revisor oficial de contas do grupo de empresas, nos termos do número anterior, deve ser suficiente para o CNSA examinar convenientemente o trabalho do revisor oficial de contas do grupo.
- 3 -Para garantir a entrega a que se refere a alínea c) do n.º 1, o revisor oficial de contas do grupo deve guardar uma cópia dessa documentação ou, em alternativa, acordar com o auditor ou auditores do país terceiro ou com a outra entidade ou entidades de auditoria do país terceiro o acesso adequado e sem restrições, quando solicitado, ou tomar quaisquer outras medidas adequadas.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, se existirem impedimentos legais ou outros à transmissão dos documentos de trabalho da revisão ou auditoria de um país terceiro para o revisor oficial de contas do grupo, a documentação guardada pelo revisor oficial de contas do grupo deve conter provas de que tal revisor efectuou as diligências adequadas para obter o acesso à documentação de revisão ou auditoria e, no caso de impedimentos que não sejam decorrentes da legislação do pais terceiro, provas desse impedimento.
Artigo 62.º-A
Dever de elaboração e divulgação do relatório de transparência
- 1 -Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que realizam a auditoria às contas de entidades de interesse público, nos termos definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, devem publicar no seu sítio na Internet, no prazo de três meses a contar do fim de cada exercício financeiro, um relatório anual de transparência, que deve incluir, pelo menos:
- a)Uma descrição da estrutura jurídica e da propriedade;
- b)Sempre que a sociedade de revisores oficiais de contas pertencer a uma rede, uma descrição da rede e das disposições jurídicas e estruturais da rede;
- c)Uma descrição da estrutura de governação da sociedade de revisores oficiais de contas;
- d)Uma descrição do sistema interno do controlo de qualidade da sociedade de revisores oficiais de contas e uma declaração emitida pelo órgão de administração ou de direcção relativamente à eficácia do seu funcionamento;
- e)Uma indicação de quando foi realizada a última verificação de controlo de qualidade a que se refere o artigo 68.º;
- f)Uma listagem das entidades de interesse público relativamente às quais a sociedade de revisores oficiais de contas realizou, no exercício financeiro anterior, uma revisão legal das contas ou auditoria imposta por disposição legal;
- g)Uma declaração sobre as práticas de independência da sociedade de revisores oficiais de contas, que confirme igualmente a realização de uma análise interna da conformidade destas práticas de independência;
- h)Uma declaração sobre a política seguida pela sociedade de revisores oficiais de contas relativamente à formação contínua dos revisores oficiais de contas;
- i)Informações financeiras que demonstrem a relevância da sociedade de revisores oficiais de contas, em especial o volume de negócios total repartido pelos honorários auferidos pela revisão legal das contas individuais e consolidadas e pelos honorários facturados relativamente a outros serviços de garantia de fiabilidade, serviços de consultoria fiscal e outros serviços não relacionados com a revisão ou auditoria;
- j)Informações quanto à base remuneratória dos sócios.
- 2 -Mediante solicitação fundamentada de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas, o CNSA pode autorizar a não divulgação das informações referidas na alínea f) do n.º 1, na medida necessária para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa.
- 3 -O relatório de transparência deve ser assinado pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas, consoante o caso, podendo esta assinatura ser feita, nomeadamente, por assinatura electrónica, tal como o previsto na lei.
Artigo 62.º-B
Dever de comunicação ao órgão de fiscalização
- 1 -Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem auditoria às contas de entidades de interesse público devem:
- a)Confirmar anualmente por escrito ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, conforme o caso, a sua independência relativamente à entidade examinada;
- b)Comunicar anualmente ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, conforme o caso, todos os serviços adicionais prestados à entidade examinada; e
- c)Examinar com o conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão, conforme o caso, as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças, documentadas nos termos do n.º 4 do artigo 62.º
- 2 -As comunicações a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem ser efectuadas antes da elaboração da certificação legal de contas da entidade em causa.
Artigo 68.º-A
Dever de independência
- 1 -Na sua actividade profissional o revisor oficial de contas deve actuar livre de qualquer pressão, influência ou interesse e deve evitar factos ou circunstâncias que sejam susceptíveis de comprometer a sua independência, integridade ou objectividade, de acordo com padrões de um terceiro objectivo, razoável e informado.
- 2 -O revisor oficial de contas deve recusar qualquer trabalho que possa diminuir a sua independência, integridade e objectividade, nomeadamente quando exista qualquer relação financeira, empresarial, de trabalho ou outra, como seja a prestação, directa ou indirecta, de serviços complementares que não sejam de revisão ou auditoria entre o revisor oficial de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas ou a rede e a entidade examinada, em virtude da qual um terceiro objectivo, razoável e informado, concluiria que a independência estava comprometida.
- 3 -Se a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas for afectada por ameaças, tais como auto-revisão, interesse pessoal, representação, familiaridade ou confiança ou intimidação, deve o revisor ou a sociedade adoptar as medidas necessárias para assegurar a respectiva independência, caso contrário não deve realizar a auditoria.
- 4 -Ao revisor oficial de contas é proibida a realização de auditoria a entidades de interesse público em caso de auto-revisão ou de interesse pessoal.
- 5 -O risco de auto-revisão existe nomeadamente quando um revisor oficial de contas, uma sociedade de revisores oficiais de contas, uma entidade de uma rede de sociedades ou um seu sócio, gestor ou trabalhador participa na elaboração dos registos contabilísticos ou das demonstrações financeiras do cliente da revisão legal de contas.
- 6 -O risco de interesse pessoal existe nomeadamente quando a independência do revisor oficial de contas possa ser ameaçada por um interesse financeiro próprio ou por um conflito de interesses pessoais de outra natureza, designadamente, em virtude de uma participação financeira directa ou indirecta no cliente ou de uma dependência excessiva dos honorários a pagar pelo cliente pela revisão de contas ou por outros serviços.
- 7 -Ao revisor oficial de contas de entidades de interesse público é proibida a prestação simultânea, a essas entidades, de auditoria e de quaisquer dos seguintes serviços:
- a)Elaboração de registos contabilísticos e demonstrações financeiras;
- b)Concepção e implementação de sistemas de tecnologia de informação no domínio contabilístico, salvo se essa sociedade assumir a responsabilidade pelo sistema global de controlo interno ou o serviço for prestado de acordo com as especificações por ela definidas;
- c)Elaboração de estudos actuariais destinados a registar as suas responsabilidades;
- d)Serviços de avaliação de activos ou de responsabilidades financeiras que representem montantes materialmente relevantes no contexto das demonstrações financeiras e em que a avaliação envolva um elevado grau de subjectividade;
- e)Representação no âmbito da resolução de litígios;
- f)Selecção e recrutamento de quadros superiores.
- 8 -O dever de independência a que se referem os n.os 1, 2 e 3 aplica-se:
- a)Ao revisor oficial de contas e à sociedade de revisores de que for sócio;
- b)Aos demais profissionais envolvidos na auditoria.
- 9 -O revisor oficial de contas deve assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo, devendo dispor de um sistema adequado de salvaguardas para fazer face a potenciais riscos para a sua independência.
- 10 -A proibição de prestação de serviços a que se referem os n.os 4 e 7 aplica-se também às sociedades de revisores oficiais de contas, aos respectivos sócios e, ainda, às pessoas colectivas que integrem a rede a que a sociedade de revisores pertença.
- 11 -Para efeitos deste decreto-lei, o conceito de rede designa a estrutura mais vasta destinada à cooperação, a que pertence um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, e que tem como objectivo a partilha de lucros ou de custos ou a partilha em comum da propriedade, controlo ou gestão, das políticas e procedimentos comuns de controlo de qualidade, da estratégia comum, da utilização de uma denominação comum ou de uma parte significativa de recursos profissionais.
- 12 -Os sócios ou os accionistas de uma sociedade de revisores oficiais de contas, bem como os membros dos órgãos de administração e de fiscalização dessa sociedade, ou de uma sociedade afiliada, devem abster-se de ter qualquer intervenção na execução de uma auditoria, susceptível de comprometer a independência e a objectividade do revisor oficial de contas que realiza a auditoria em nome da sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 72.º-A
Buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas
Às buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas é aplicável, respectivamente, o disposto no n.º 5 do artigo 177.º e no n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo Penal.
Artigo 72.º-B
Reclamação
- 1 -No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o revisor interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem, apresentar uma reclamação.
- 2 -Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do sigilo profissional, o juiz deve logo sobrestar a diligência em relação aos documentos ou objectos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.
- 3 -A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente do Tribunal da Relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.
- 4 -O presidente do Tribunal da Relação pode, com reserva de sigilo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o selado com a sua decisão.
Artigo 126.º-A
Exame
O exame de admissão é organizado com vista a assegurar o nível necessário de conhecimentos teóricos nas matérias relevantes para a revisão legal e auditoria às contas, bem assim a assegurar a capacidade para aplicar na prática esses conhecimentos.
Artigo 145.º-A
Registo público
A Ordem assegura o registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.
Artigo 145.º-B
Conteúdo do registo público
- 1 -O registo público referido no artigo anterior identifica cada revisor oficial de contas e cada sociedade de revisores oficiais de contas, através de um número específico.
- 2 -As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma electrónica e comunicadas ao CNSA para divulgação pública.
- 3 -Para além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo público contém a designação e o endereço das entidades responsáveis pela aprovação, pelo controlo de qualidade, pelas inspecções e penalidades relativamente aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas e, bem assim, pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.
- 4 -No que diz respeito aos revisores oficiais de contas, o registo público contém as seguintes informações:
- a)Nome, endereço e número de registo;
- b)Caso aplicável, a denominação, endereço, endereço do sítio na Internet e número de registo da sociedade de revisores oficiais de contas que emprega o revisor oficial de contas ou com a qual se encontra associado na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;
- c)Todos os demais registos, como revisor oficial de contas, junto das autoridades competentes dos outros Estados membros e, como auditor, junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo.
- 5 -Os auditores de países terceiros registados devem figurar no registo como tal e não como revisores oficiais de contas.
- 6 -No que diz respeito às sociedades de revisores oficiais de contas, o registo público contém as seguintes informações:
- a)Denominação, endereço e número do registo;
- b)Forma jurídica;
- c)Informações sobre os contactos, a principal pessoa de contacto e, se for caso disso, o endereço na Internet;
- d)Endereço de cada escritório em Portugal;
- e)Nome e número de registo de todos os revisores oficiais de contas empregados pela sociedade de revisores oficiais de contas ou a ela associados na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;
- f)Nomes e endereços comerciais de todos os sócios ou accionistas;
- g)Nomes e endereços comerciais de todos os membros dos órgãos de administração ou de direcção;
- h)Caso aplicável, a identificação da rede, nacional ou internacional, a que pertence;
- i)Todos os demais registos, como sociedade de revisores oficiais de contas, junto das autoridades competentes dos outros Estados membros e, como entidade de auditoria, junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo.
- 7 -As entidades de auditoria de países terceiros registadas figuram no registo, como tal, e não como sociedades de revisores oficiais de contas.
Artigo 145.º-C
Inscrição e actualização das informações de registo
- 1 -No âmbito do seu processo de registo, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem prestar à Ordem, para efeitos de inscrição no registo público, as informações referidas, respectivamente, nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
- 2 -Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem notificar a Ordem de quaisquer alterações às informações contidas no registo público, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência de tais alterações.
- 3 -As informações prestadas, para efeitos de registo, nos termos dos números anteriores, devem:
- a)Ser assinadas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas;
- b)Ser redigidas em português, ou em qualquer outra língua ou línguas oficiais da União Europeia desde que acompanhadas por tradução certificada.
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos auditores e às entidades de auditoria de países terceiros previstas nos n.os 5 e 7 do artigo 145.º-B.
Artigo 145.º-D
Registo de pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer a actividade de revisão de contas em país terceiro
- 1 -Estão, ainda, sujeitas ao registo público previsto no artigo 145.º-A as pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer a actividade de revisão das contas num país terceiro que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da Comunidade e com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em Portugal, salvo se a sociedade apenas emitir valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação em mercado regulamentado, cujo valor nominal seja, na data de emissão, de pelo menos (euro) 50 000 ou, no caso de emissão noutra moeda, de valor equivalente a (euro) 50 000.
- 2 -O registo das entidades a que se refere o número anterior é assegurado pela CMVM.
- 3 -A CMVM pode dispensar o registo de pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer a actividade de revisão legal de contas num país terceiro que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da Comunidade, se essa pessoa individual ou colectiva estiver submetida, num país terceiro, a sistema de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção e penalidades que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis e exista reciprocidade.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 145.º-B e 145.º-C, devendo todas as comunicações ali previstas ser dirigidas à CMVM.