- 1 -No caso de impossibilidade temporária de exercício de funções, o sócio mantém o direito aos lucros e o dever de quinhoar nos prejuízos.
- 2 -Os estatutos podem fixar as condições em que o sócio impossibilitado temporariamente fica perante a sociedade, mas não podem limitar o disposto no número anterior.
- 3 -Se a impossibilidade não justificada exceder 24 meses pode, porém, a sociedade proceder à amortização da parte de capital do sócio.
Artigo 109.º — Impossibilidade temporária de exercício das funções
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008