- 1 -Os revisores oficiais de contas devem participar ao Ministério Público, através da Ordem, os factos, detectados no exercício das respectivas funções de interesse público, que indiciem a prática de crimes públicos.
- 2 -Tratando-se dos crimes previstos na Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, a comunicação é feita igualmente à Unidade de Informação Financeira.
Artigo 158.º — Participação de crimes públicos
Vigente desde: 20/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2008