Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e prevê a existência de postos de trabalho com a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional nos mapas de pessoal dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
Encarregado operacional
Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem prever, nos seus mapas de pessoal, postos de trabalho com a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional, quando exista a necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes operacionais do respectivo sector de actividade, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril
O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 46.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os serviços administrativos são unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção chefiadas por trabalhador detentor da categoria de coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Disposição transitória
Nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, os serviços administrativos referidos no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, são chefiados por trabalhador detentor da categoria de chefe de serviços de administração escolar, enquanto existirem.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo - Valter Victorino Lemos.
Promulgado em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.