Nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, os serviços administrativos referidos no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, são chefiados por trabalhador detentor da categoria de chefe de serviços de administração escolar, enquanto existirem.
Artigo 3.º — Disposição transitória
Vigente desde: 11/09/2009
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Em vigor desde 11/09/2009