- 1 -Os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas são instruídos com um projeto de especialidade de SCIE, com o conteúdo descrito no anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 2 -As operações urbanísticas das utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco, são dispensadas da apresentação de projeto de especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme modelos aprovados pela ANPC, com o conteúdo descrito no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 3 -Nas operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nomeadamente as referidas no artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, devem ser cumpridas as condições de SCIE.
- 4 -As operações urbanísticas cujo projeto careça de aprovação pela administração central e que nos termos da legislação especial aplicável tenham exigências mais gravosas de SCIE, seguem o regime nelas previsto.
Artigo 17.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 09/10/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2015
Referências (1)
- Artigo 7.º