- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2009.
- 2 -Para efeito de emissão de regulamentação, excetua-se do disposto no número anterior o artigo 32.º, que entra em vigor 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
ANEXO I
Classes de reação ao fogo para produtos de construção, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
A classificação de desempenho de reação ao fogo para produtos de construção é a constante dos quadros seguintes e atende aos seguintes fatores, dependendo do produto em questão:
(Delta)T - aumento de temperatura [ºC];
(Delta)m - perda de massa [%];
t(índice f) - tempo de presença da chama «duração das chamas persistentes» [s];
PCS - poder calorífico superior [MJ kg(elevado a -1), MJ kg(elevado a -2) ou MJ m(elevado a -2), consoante os casos];
FIGRA - taxa de propagação do fogo [W s(elevado a -1)];
THR(índice 600s) - calor total libertado em 600 s [MJ];
LFS - propagação lateral das chamas «comparado com o bordo da amostra» [m];
SMOGRA - taxa de propagação do fumo [m2 s(elevado a -2)];
TSP(índice 600s) - produção total de fumo em 600 s [m2];
F(índice s) - propagação das chamas [mm];
Libertação de gotas ou partículas inflamadas;
Fluxo crítico - fluxo radiante correspondente à extensão máxima da chama «só para pavimentos».
QUADRO I
Classes de reação ao fogo para produtos de construção, excluindo pavimentos
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QUADRO II
Classes de reação ao fogo para produtos de construção de pavimentos, incluindo os seus revestimentos
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QUADRO III
Classes de reação ao fogo de produtos lineares para isolamento térmico de condutas
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ANEXO II
Classes de resistência ao fogo padrão para produtos de construção, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
A classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão para produtos de construção é a constante dos quadros seguintes e atende aos seguintes parâmetros, dependendo do elemento de construção em questão:
- a)R - capacidade de suporte de carga;
- b)E - estanquidade a chamas e gases quentes;
- c)I - isolamento térmico;
- d)W - radiação;
- e)M - ação mecânica;
- f)C - fecho automático;
- g)S - passagem de fumo;
- h)P ou PH - continuidade de fornecimento de energia e ou de sinal;
- i)G - resistência ao fogo;
- j)K - capacidade de proteção contra o fogo;
- k)D - Duração da estabilidade a temperatura constante;
- l)DH - Duração da estabilidade na curva tipo tempo-temperatura;
- m)F - Funcionalidade dos ventiladores elétricos;
- n)B - Funcionalidade dos ventiladores naturais de fumo e calor.
QUADRO I
Classificação para elementos com funções de suporte de carga e sem função de compartimentação resistente ao fogo
Aplicação: Paredes, pavimentos, cobertura, vigas, pilares, varandas, escadas, passagens
Normas: EN 13501-2; EN 1365-1, 2, 3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2
(ver documento original)
QUADRO II
Classificação para elementos com funções de suporte de carga e com função de compartimentação resistente ao fogo
Aplicação: Paredes
Normas: EN 13501-2; EN 1365-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2
(ver documento original)
Aplicação: Pavimentos e coberturas
Normas: EN 13501-2; EN 1365-2; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1999-1.2
(ver documento original)
QUADRO III
Classificação para produtos e sistemas para proteção de elementos ou partes de obras com funções de suporte de carga
Aplicação: Tetos sem resistência independente ao fogo
Normas: EN 13501-2; EN 13381-1
Classificação - Expressa nos mesmos termos do elemento que é protegido.
Notas. - Se também cumprir os critérios relativamente ao fogo «seminatural», o símbolo «sn» é acrescentado à classificação.
Aplicação: Revestimentos, revestimentos exteriores, painéis e placas de proteção contra o fogo
Normas: EN 13501-2; EN 13381-2 a 7
Classificação - Expressa nos mesmos termos do elemento que é protegido.
QUADRO IV
Classificação para elementos ou partes de obras sem funções de suporte de carga e produtos a eles destinados
Aplicação: Divisórias «incluindo divisórias com porções não isoladas»
Normas: EN 13501-2; EN 1364-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2
(ver documento original)
Aplicação: Tetos com resistência independente ao fogo
Normas: EN 13501-2; EN 1364-2
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Aplicação: Fachadas e paredes exteriores «incluindo elementos envidraçados»
Normas: EN 13501-2; EN 1364-3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2
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Aplicação: Pisos falsos
Normas: EN 13501-2; EN 1366-6
(ver documento original)
Aplicação: Vedações de aberturas de passagem de cabos e tubagens
Normas: EN 13501-2; EN 1366-3, 4
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Aplicação: Portas e portadas corta-fogo e respetivos dispositivos de fecho «incluindo as que comportem envidraçados e ferragens»
Normas: EN 13501-2; EN 1634-1
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Aplicação: Portas de controlo do fumo
Normas: EN 13501-2; EN 1634-3
Classificação - S(índice 200) ou S(índice a) (consoante as condições de ensaio cumpridas).
Notas. - A adição do símbolo «C» indica que o produto satisfaz também o critério de fecho automático «ensaio pass/fail» (1)
(1) A classificação «C» deve ser complementada pelos dígitos 0 a 5, de acordo com a categoria utilizada; os pormenores devem ser incluídos na especificação técnica relevante do produto.
Aplicação: Obturadores para sistemas de transporte contínuo por correias e carris
Normas: EN 13501-2; EN 1366-7
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Aplicação: Condutas e ductos
Normas: EN 13501-2; EN 1366-5
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Aplicação: chaminés
[Revogada]
Aplicação: Revestimentos para paredes e coberturas
Normas: EN 13501-2; EN 14135
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QUADRO V
Classificação para produtos destinados a sistemas de ventilação «excluindo exaustores de fumo e de calor»
Aplicação: Condutas de ventilação
Normas: EN 13501-3; EN 1366-1
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Aplicação: Registos corta-fogo
Normas: EN 13501-3; EN 1366-2
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QUADRO VI
Classificação para produtos incorporados em instalações
Aplicação: Cabos elétricos e de fibra ótica e acessórios; tubos e sistemas de proteção de cabos elétricos contra o fogo
Norma: EN 13501-3
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Aplicação: Cabos ou sistemas de energia ou sinal com pequeno diâmetro «menos de 20 mm e com condutores de menos de 2,5 mm2»
Normas: EN 13501-3; EN 50200
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QUADRO VII
Classificação para produtos destinados a sistemas de controlo de fumo
Aplicação: Condutas de controlo de fumos de compartimento único
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; ENV 1363-3; EN 1366-9; EN 12101-7
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Aplicação: Condutas de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentadas
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; ENV 1363-3; EN 1366-8; EN 12101-7
(ver documento original)
Aplicação: Registos de controlo de fumos de compartimento único
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; ENV 1363-3; EN 1366- 9, 10; EN 12101-8
(ver documento original)
Aplicação: Registos de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentados
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; ENV 1363-3; EN 1366-2, 8, 10; EN 12101-8
(ver documento original)
Aplicação: Barreiras anti-fumo
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; EN 12101-1
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Aplicação: Exaustores elétricos de fumo e de calor (ventiladores), juntas de ligação
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-3; ISO 834-1
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Aplicação: Exaustores naturais de fumo e de calor
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-2
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ANEXO III
(quadros referidos no n.º 1 do artigo 12.º)
QUADRO I
Categorias de risco da utilização-tipo I «Habitacionais»
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QUADRO II
Categorias de risco da utilização-tipo II «Estacionamentos»
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QUADRO III
Categorias de risco da utilização-tipo III «Administrativos»
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QUADRO IV
Categorias de risco da utilização-tipo IV «Escolares» e V «Hospitalares e lares de idosos»
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QUADRO V
Categorias de risco das utilizações-tipo VI «Espetáculos e reuniões públicas» e IX «Desportivos e de lazer»
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QUADRO VI
Categorias de risco da utilização-tipo VII «Hoteleiros e restauração»
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QUADRO VII
Categorias de risco da utilização-tipo VIII «Comerciais e gares de transportes»
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QUADRO VIII
Categorias de risco da utilização-tipo X «Museus e galerias de arte»
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QUADRO IX
Categorias de risco da utilização-tipo XI «Bibliotecas e arquivos»
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QUADRO X
Categorias de risco da utilização-tipo XII «Industriais, oficinas e armazéns»
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ANEXO IV
Elementos do projeto da especialidade de SCIE, exigido para os edifícios e recintos, a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do presente decreto-lei