- 1 -No caso de edifícios e recintos em fase de projeto e construção são responsáveis pela aplicação e pela verificação das condições de SCIE:
- a)Os autores de projetos e os coordenadores dos projetos de operações urbanísticas, no que respeita à respetiva elaboração, bem como às intervenções acessórias ou complementares a esta a que estejam obrigados, no decurso da execução da obra;
- b)A empresa responsável pela execução da obra;
- c)O diretor de obra e o diretor de fiscalização de obra, quanto à conformidade da execução da obra com o projeto aprovado.
- 2 -Os intervenientes referidos nas alíneas a) e c) do número anterior subscrevem termos de responsabilidade, nos quais deve constar:
- a)No caso do termo de responsabilidade do autor do projeto de SCIE, a referência ao cumprimento das disposições de SCIE na elaboração do projeto;
- b)No caso do termo de responsabilidade do coordenador de projeto, a compatibilidade dos demais projetos de especialidade com o projeto de SCIE;
- c)No caso do termo de responsabilidade do diretor de obra e do diretor de fiscalização de obra, a execução da mesma em conformidade com o projeto de SCIE.
- 3 -A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e a implementação das medidas de autoproteção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados à utilização-tipo I referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respetivos proprietários, com exceção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do condomínio.
- 4 -Durante todo o ciclo de vida dos edifícios ou recintos que não se integrem na utilização-tipo referida no número anterior, a responsabilidade pela manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e a implementação das medidas de autoproteção aplicáveis é das seguintes entidades:
- a)Do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse;
- b)De quem detiver a exploração do edifício ou do recinto;
- c)Das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.
Artigo 6.º — Responsabilidade no caso de edifícios ou recintos
Vigente desde: 09/10/2015
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