- 1 -Os actos judiciais não podem ser praticados nos dias em que, por disposição legal, os tribunais estejam encerrados, nem durante as férias. Exceptuam-se as citações, notificações e arrematações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.
- 2 -...
Artigo 143.º — (...)
Vigente desde: 08/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1982