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- 2 -...
- a)...
- b)Quando o réu, além da compensação, pretende obter a condenação do autor na quantia em que o seu crédito excede o montante do pedido formulado pelo autor;
- c)Quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
- d)[Actual alínea c).]
- 3 -...
Artigo 274.º — (...)
Vigente desde: 08/06/1982
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Em vigor desde 08/06/1982