- 1 -Quando por qualquer motivo se tiver de repetir o julgamento da matéria de facto, o tribunal apenas se pronunciará sobre os quesitos que deram origem à anulação do julgamento.
- 2 -O tribunal pode, porém, pronunciar-se sobre outros quesitos nos casos excepcionais em que haja absoluta necessidade de lhes atribuir novas respostas para evitar contradições com as respostas aos quesitos que originaram a anulação do julgamento.
Artigo 653.º-A — (Repetição do julgamento da questão de facto)
Vigente desde: 08/06/1982
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Em vigor desde 08/06/1982