O réu é citado para contestar no prazo de 21 dias, sob pena de ser condenado no pedido.
Artigo 783.º — (...)
Vigente desde: 08/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1982
O réu é citado para contestar no prazo de 21 dias, sob pena de ser condenado no pedido.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1982