- 1 -Os funcionários e agentes do SIED não podem exercer qualquer outra actividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, estranha aos objectivos e finalidades do Serviço, salvo autorização prévia da direcção.
- 2 -O pessoal do SIED subordina toda a actividade profissional aos objectivos e finalidades institucionais do Serviço e desenvolve a sua actuação no respeito pelos princípios fundamentais e pelas normas constantes da Lei n.º 30/84, da legislação de segurança interna, do presente decreto-lei e dos diplomas que os vierem a regulamentar.
Artigo 28.º — (Exclusividade funcional)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985