Quando de outro modo não estiver estabelecido, nomeadamente na legislação de segurança interna, na Lei n.º 30/84 e no presente decreto-lei, o pessoal do SIED tem os direitos e está sujeito aos deveres e às incompatibilidades comuns à generalidade dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Artigo 29.º — (Regra geral)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985