- 1 -Não podem ser desenvolvidas actividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
- 2 -Aos funcionários e agentes do SIED é vedado exercer poderes, praticar actos ou desenvolver actividades do âmbito ou da competência específica dos tribunais ou das entidades com funções policiais.
- 3 -É expressamente proibido aos funcionários e agentes do SIED proceder à detenção de qualquer pessoa ou instruir processos penais.
- 4 -A infracção ao disposto no número anterior constitui violação grave dos deveres funcionais, passível de sanção disciplinar, que pode ir até à demissão ou outra medida que implique a cessação de funções no SIED, independentemente da responsabilidade criminal e civil que ao caso couber, de harmonia com o disposto na lei geral e na Lei n.º 30/84.
Artigo 3.º — (Limites das actividades)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985