- 1 -O pessoal do SIED, quando vítima de acidente ocorrido no desempenho de funções que lhe forem atribuídas, tem direito a receber a totalidade do vencimento principal e aos abonos previstos nos artigos 32.º e 33.º, enquanto se mantiver em tratamento e convalescença.
- 2 -Aos funcionários e agentes do SIED que no exercício das suas funções ficarem incapacitados é aplicável a legislação vigente para os agentes das Forças Armadas e das forças de segurança.
- 3 -Por despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano, pode ser autorizado o pagamento do prémio de seguro de vida dos funcionários ou agentes e do prémio de seguro de carta de condução para aqueles que tiverem a seu cargo a condução de viaturas ao serviço do SIED.
Artigo 35.º — (Acidente em serviço)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985