Tudo o que, em matéria estatutária e disciplinar, não for especialmente regulado pela Lei n.º 30/84, pela legislação de segurança interna, pelo presente decreto-lei e pelos diplomas que os vierem a regulamentar é regulado pela lei geral.
Artigo 48.º — (Direito subsidiário)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985