- 1 -A competência territorial do SIED coincide com o espaço sujeito aos poderes soberanos do Estado Português.
- 2 -Nos quadros dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português e dentro dos limites das suas atribuições específicas, o SIED pode, de acordo com as orientações definidas no Conselho Superior de Informações e mediante autorização do Primeiro-Ministro, cooperar, em todos os domínios da sua actividade, com organismos congéneres estrangeiros.
Artigo 5.º — (Competência territorial)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985