Os serviços da administração pública, central, regional e local, os institutos públicos e as empresas públicas e concessionárias de serviços públicos devem prestar ao SIED a colaboração que, justificadamente, lhes for solicitada.
Artigo 6.º — (Dever de colaboração com o SIED)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985