- 1 -No quadro dos objectivos e das finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa, o SIED deve cooperar, dentro dos limites das suas atribuições específicas, com os demais serviços de informações instituídos pela Lei n.º 30/84.
- 2 -A cooperação exerce-se de acordo com as instruções e directivas que vierem a ser definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações.
Artigo 7.º — (Dever de cooperação do SIED)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985