- 1 - A liquidação da CRCB será efectuada por uma comissão liquidatária composta por um presidente e dois vogais, a nomear por despacho dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, no qual se fixará a respectiva atribuição.
- 2 -A comissão liquidatária desempenhará funções até à efectiva liquidação da CRCB, sendo o seu mandato de dois anos.
- 3 -Compete à comissão liquidatária:
- a)Representar a CRCB em juízo e fora dele, constituindo, no primeiro caso, mandatários e podendo confessar, desistir e transigir;
- b)Gerir o pessoal, património e finanças da CRCB até ao termo do respectivo mandato, praticando todos os actos para tanto necessários;
- c)Submeter no prazo de doze meses à aprovação dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação o inventário de todos os bens, direitos e obrigações da CRCB;
- d)Realizar o activo e liquidar o passivo e cumprir todas as obrigações assumidas pela CRCB;
- e)Praticar todos os actos necessários à liquidação da CRCB.