- 1 -O industrial deverá notificar a ATRIG no momento da apresentação do projecto de licenciamento, nos termos do RILEI, no respectivo organismo licenciador.
- 2 -Os organismos licenciadores só poderão aprovar o projecto de licenciamento dos estabelecimentos industriais abrangidos pelo presente diploma após parecer favorável da ATRIG.
- 3 -O parecer da ATRIG será enviado ao organismo licenciador no prazo máximo de 90 dias.
- 4 -O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado sempre que a ATRIG solicite aditamentos à notificação fornecida pelo industrial.
Artigo 11.º — Apresentação da notificação
Vigente desde: 03/06/1987
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Em vigor desde 03/06/1987