- 1 -O industrial é obrigado a tomar as medidas que se imponham para prevenir os acidentes industriais graves e limitar-lhes as consequências para o homem e o ambiente relativamente às actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -O industrial é obrigado a provar, a pedido da ATRIG ou das entidades com superintendência técnica no sector, nos termos do RILEI, que identificou os riscos de acidentes graves existentes, tomou as medidas de segurança apropriadas e informou, formou e equipou todas as pessoas que trabalham no local, a fim de garantir a sua segurança.
- 3 -O responsável, ou os seus substitutos indicados pelo industrial nos termos do n.º 3.º da alínea c) do artigo 9.º, é solidariamente responsável com o industrial pelo cumprimento das disposições do presente diploma, podendo ser obrigado, nos termos gerais da responsabilidade civil, a constituir um seguro de responsabilidade.
Artigo 12.º — Obrigações do industrial
Vigente desde: 03/06/1987
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Em vigor desde 03/06/1987