- 1 -Os industriais cujos estabelecimentos estejam licenciados nos termos do RILEI à data de entrada em vigor do presente decreto-lei e que estejam abrangidos pelos artigos 7.º e 8.º terão de apresentar à ATRIG, no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente diploma, uma declaração contendo:
- a)A designação do estabelecimento industrial e endereço completo;
- b)A denominação social e endereço completo;
- c)O nome do responsável técnico;
- d)O tipo de produção ou de armazenagem;
- e)A indicação das substâncias ou sua categoria abrangidas pelos anexos II ou III.
- 2 -Os referidos estabelecimentos deverão, até 8 de Julho de 1989, proceder à notificação prevista no artigo 8.º, sob pena de caducidade da respectiva autorização de laboração nos termos do RILEI.
Artigo 13.º — Informações sobre estabelecimentos licenciados
Vigente desde: 03/06/1987
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Em vigor desde 03/06/1987