Os industriais não poderão proceder a alterações dos seus estabelecimentos que impliquem quer o exercício das actividades industriais definidas no artigo 2.º, quer a utilização das substâncias perigosas aludidas no mesmo artigo sem que procedam à revisão das medidas previstas no artigo 12.º e, nos casos em que sejam aplicáveis os artigos 7.º e 8.º, sem que notifiquem a ATRIG, nos termos do artigo 8.º, com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente ao início das actividades ou à utilização das ditas substâncias.
Artigo 14.º — Alterações de actividade
Vigente desde: 03/06/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/06/1987