- 1 -Este diploma aplica-se aos estabelecimentos industriais onde se exerça alguma das actividades industriais previstas no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do respeito a legislação específica, excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma:
- a)As instalações nucleares e o tratamento de substâncias e materiais radioactivos;
- b)As instalações militares;
- c)O fabrico e o armazenamento separado de explosivos, pólvora e munições;
- d)As indústrias extractivas e outras actividades mineiras;
- e)As instalações destinadas à eliminação de resíduos perigosos, tóxicos ou outros, desde que submetidos a regulamentação própria que vise a prevenção de riscos de acidentes industriais graves.
- 3 -Nas actividades de tratamento abrangidas ou não pelo Regulamento de Instalações e Laboração dos Estabelecimentos Industriais (RILEI), o seu responsável fica sujeito a cumprir todas as obrigações cometidas ao industrial no presente diploma.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 03/06/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/1987