Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
1) Actividade industrial:
- a)Toda a operação efectuada nos estabelecimentos industriais definidos no anexo I que utilize ou possa utilizar uma ou mais substâncias perigosas susceptíveis de apresentarem riscos de acidentes industriais graves e o transporte efectuado, por razões internas, no interior dos referidos estabelecimentos e toda a armazenagem associada a esta operação no interior do estabelecimento;
- b)Toda a armazenagem efectuada nas condições definidas no anexo II.
2) Industrial:
O responsável pelo estabelecimento industrial onde se exerce a actividade definida na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
3) Acidente industrial grave:
Qualquer acontecimento, tal como uma emissão de substâncias, um incêndio ou uma explosão, de carácter grave, relacionado com uma ocorrência incontrolada numa actividade industrial, que provoque perigo grave, próximo ou imediato, para o homem, no interior ou no exterior dos estabelecimentos industriais, ou para o ambiente, e que envolva ou possa envolver uma ou mais substâncias perigosas.
4) Substâncias perigosas:
- a)Para efeitos da aplicação do artigo 12.º, consideram-se perigosas as substâncias que obedeçam aos critérios fixados no anexo IV e as constantes do anexo II, nas quantidades indicadas na coluna A;
- b)Para efeitos da aplicação dos artigos 7.º, 8.º e 12.º, consideram-se perigosas as substâncias constantes das listas do anexo II, nas quantidades indicadas na coluna B, e do anexo III.