- 1 -Em função da gravidade da contra-ordenação poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública;
- b)Cessação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade;
- c)Interdição de exercer uma profissão ou actividade.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas do número anterior terão a duração mínima de dez dias e máxima de dois anos.
Artigo 20.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 03/06/1987
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Em vigor desde 03/06/1987