Sempre que qualquer contra-ordenação tenha sido cometida por um órgão de uma pessoa colectiva ou equiparada no exercício das suas funções ser-lhe-á aplicada a correspondente coima, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação.
Artigo 21.º — Da responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
Vigente desde: 03/06/1987
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Em vigor desde 03/06/1987