- 1 -Das decisões definitivas que, no âmbito do presente diploma, apliquem coima no montante igual ou superior a 1000000$00 será sempre dada publicidade, à custa do infractor, pelo organismo referido no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A publicidade a que se refere o número anterior será feita através da publicação do extracto da decisão definitiva num dos jornais diários de maior difusão e no jornal da localidade ou da localidade mais próxima, bem como da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento, por forma bem visível ao público.
Artigo 23.º — Publicidade
Vigente desde: 03/06/1987
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Em vigor desde 03/06/1987