Este decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Augusto dos Santos Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 15 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Estabelecimentos industriais considerados no artigo 2.º
1 - A - Estabelecimentos de produção, de transformação ou de tratamento de substâncias químicas, orgânicas ou inorgânicas, que utilizam para este fim, entre outros:
a) Processos de alquilação;
b) Processos de aminação pelo amoníaco;
c) Processos de carbonilação;
d) Processos de condensação;
e) Processos de desidrogenação;
f) Processos de esterificação;
g) Processos de halogenação e de fabrico de halogéneos;
h) Processos de hidrogenação;
i) Processos de hidrólise;
j) Processos de oxidação;
l Processos de polimerização;
m) Processos de sulfonação;
n) Processos de dessulfuração, de fabrico e de transformação de derivados de enxofre;
o) Processos de nitração e de fabrico de derivados azotados;
p) Processos de fabrico de derivados de fósforo;
q) Formulação de pesticidas e de produtos farmacêuticos;
r) Processos de destilação;
s) Processos de extracção;
t) Processos de solvatação;
u) Processos de mistura.
2 - Estabelecimentos de destilação, refinação ou outro processo de transformação de petróleo ou de produtos petrolíferos.
3 - Estabelecimentos destinados a permitir a eliminação, total ou parcial, de substâncias sólidas ou líquidas, por combustão ou por decomposição química.
4 - Estabelecimentos de produção, de transformação ou de tratamento de gás produtor de energia, por exemplo de gás de petróleo liquefeito, de gás natural liquefeito ou de gás natural de síntese.
5 - Estabelecimentos para a destilação seca do carvão e da legnite.
6 - Estabelecimentos para a produção de metais ou de não metais por via húmida ou por meio de energia eléctrica.
ANEXO II
Armazenagem noutras instalações além das referidas no anexo I (armazenagem separada)
1 - As quantidades abaixo mencionadas consideram-se como sendo de instalações ou de conjunto de instalações do mesmo industrial quando a distância entre elas não for suficiente para evitar, em circunstâncias previsíveis, qualquer agravamento de riscos de acidentes graves.
2 - Em todo o caso, estas quantidades consideram-se como pertencendo a um conjunto de instalações do mesmo industrial se a distância entre elas for inferior a 500 m.
(ver documento original)
ANEXO III
Lista de substâncias para aplicação dos artigos 8.º, 9.º e 12.º
1 - As quantidades abaixo mencionadas consideram-se como sendo de instalações ou de conjunto de instalações do mesmo industrial, quando a distância entre elas não for suficiente para evitar, em circunstâncias previsíveis, qualquer agravamento de riscos de acidentes graves.
2 - Em todo o caso, estas quantidades consideram-se como pertencendo a um conjunto de instalações do mesmo industrial se a distância entre elas for inferior a 500 m.
(ver documento original)
N. B. Os números CEE correspondem aos da Directiva n.º 67/548/CEE e suas modificações.
ANEXO IV
Critérios indicadores
1 - Substâncias muito tóxicas:
a) As substâncias que correspondem à primeira linha do quadro;
b) As substâncias que correspondem à segunda linha do quadro, que, devido às suas propriedades físicas e químicas, podem ocasionar riscos de acidentes graves análogos aos ocasionados pelas substâncias da primeira linha.
(ver documento original)
2 - Outras substâncias tóxicas:
As substâncias que apresentam os valores seguintes de toxicidade aguda e que têm propriedades físicas e químicas, podendo causar riscos de acidentes graves.
(ver documento original)
3 - Substâncias inflamáveis:
i) Gases inflamáveis:
Substâncias que, no estado gasoso, sujeitas à pressão normal e misturadas com o ar, se tornam inflamáveis e cujo ponto de ebulição é igual ou inferior a 20ºC à pressão normal;
ii) Líquidos altamente inflamáveis:
Substâncias cujo ponto de inflamação é inferior a 21ºC e cujo ponto de ebulição é superior a 20ºC à pressão normal;
iii) Líquidos inflamáveis:
Substâncias cujo ponto de inflamação é inferior a 55ºC e que permanecem no estado líquido sob o efeito de uma pressão, na medida em que certas formas de tratamento, tais como pressão e temperatura, possam ocasionar riscos de acidentes graves.
4 - Substâncias explosivas:
Substâncias que podem explodir sob o efeito de uma chama ou que são mais sensíveis ao choque ou à fricção do que o dinitrobenzeno.
ANEXO V
Dados e informações a fornecer no quadro da notificação prevista no artigo 9.º
Se não for possível ou não se considerar necessário dar resposta a alguma das informações pedidas abaixo, devem ser indicadas as razões.
1 - Identificação da substância:
a) Nome químico;
b) Número CAS;
c) Nome segundo a nomenclatura IUPAC;
d) Outros nomes;
e) Fórmula empírica;
f) Composição da substância;
g) Grau de pureza;
h) Impurezas principais e percentagens relativas;
i) Métodos de detecção e determinação disponíveis na instalação;
j) Descrição dos métodos utilizados ou referências à literatura científica;
l) Métodos e precauções relativos à manipulação, armazenagem e incêndio previstos pelo industrial;
m) Medidas de urgência em caso de dispersão acidental previstas pelo industrial;
n) Meios à disposição do industrial para tornar inofensiva a substância.
2 - Breves indicações sobre os riscos:
a) Para o homem:
i) Imediatos...;
ii) Posteriores...;
b) Para o ambiente:
i) Imediatos...;
ii) Posteriores...
ANEXO VI
Informações a fornecer à ATRIG, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 15.º
Relatório de acidente grave
(ver documento original)