- 1 -É criada, na dependência do membro do Governo responsável pela área do ambiente, a Autoridade Técnica de Riscos Industriais Graves, adiante designada por ATRIG.
- 2 -A ATRIG é a autoridade nacional competente para efeito de aplicação dos normativos comunitários em matéria de riscos industriais graves.
- 3 -São atribuições da ATRIG:
- a)Zelar pelo cumprimento do presente decreto-lei e demais legislação enquadrável no seu âmbito;
- b)Assegurar a ligação com as Comunidades Europeias e os organismos internacionais com competência nas matérias contempladas no presente diploma, no que respeita, nomeadamente, à circulação das informações técnicas relativas aos acidentes industriais graves e ao processamento dos assuntos inerentes às competências da ATRIG;
- c)Receber a notificação referida nos artigos 7.º e 8.º;
- d)Examinar as informações fornecidas e solicitar as informações complementares que julgar pertinentes;
- e)Assegurar, em estreita ligação com o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), que as acções de informação das populações e os planos de emergência relativos ao exterior da empresa, de cuja actividade industrial foi notificada, se encontrem elaborados;
- f)Assegurar, em estreita ligação com as entidades com competência para o licenciamento e fiscalização, nos termos do RILEI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46923 e pelo Decreto n.º 46924, ambos de 28 de Março de 1966, e pela Portaria n.º 24233, de 4 de Agosto de 1969, que o industrial tomou medidas apropriadas, no que respeita às diferentes operações da actividade industrial notificada, para prevenir acidentes industriais graves e possui os meios que permitem limitar as suas consequências;
- g)Assegurar que sejam tomadas as medidas, a médio e longo prazos, que se revelem necessárias, sempre que ocorra um acidente industrial grave, e limitar as suas consequências;
- h)Recolher todas as informações necessárias para completar a análise do acidente industrial grave e emitir recomendações, caso seja necessário;
- i)Propor ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área do ambiente, a legislação considerada necessária à prossecução dos fins e objectivos do presente diploma;
- j)Solicitar a elaboração de estudos ou pareceres específicos a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sobre as matérias da sua competência;
- l)Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei.
Artigo 4.º — Criação e atribuições
Vigente desde: 03/06/1987
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Em vigor desde 03/06/1987