- 1 -Notificação é o acto pelo qual o industrial comunica à ATRIG, nos termos do presente diploma, as informações constantes do artigo 9.º, por se verificar qualquer das circunstâncias previstas no artigo 8.º
- 2 -A notificação é obrigatória, nos termos estabelecidos neste diploma, e a sua omissão levará à aplicação das coimas e sanções acessórias referidas nos artigos 18.º e seguintes.
Artigo 7.º — Da notificação
Vigente desde: 03/06/1987
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Em vigor desde 03/06/1987