- 1 -O industrial deve notificar a ATRIG nos termos do artigo 9.º e dar conhecimento simultâneo à entidade licenciadora sempre que ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Uma ou mais substâncias perigosas das que constam do anexo III do presente diploma se apresentem, ou possam vir a apresentar, em quantidades iguais ou superiores às citadas no referido anexo, nomeadamente como:
1.º Substâncias armazenadas ou utilizadas na actividade ou processo industrial;
2.º Produtos fabricados;
3.º Subprodutos;
4.º Resíduos;
- b)Uma ou mais substâncias perigosas das que constam do anexo II sejam armazenadas em quantidades iguais ou superiores às constantes da coluna B do referido anexo;
- c)Estejam em causa actividades industriais para as quais as quantidades por substância fixadas na coluna B do anexo II e no anexo III tenham sido ultrapassadas em estabelecimentos do mesmo industrial distantes entre si menos de 500 m.
- a)Uma ou mais substâncias perigosas das que constam do anexo III do presente diploma se apresentem, ou possam vir a apresentar, em quantidades iguais ou superiores às citadas no referido anexo, nomeadamente como:
- 2 -A notificação deverá ser actualizada sempre que surjam novos conhecimentos técnicos relativos à segurança e à avaliação de riscos, por iniciativa do industrial ou por solicitação da ATRIG.
Artigo 8.º — Dever de notificar
Vigente desde: 03/06/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/1987