- 1 -A Comissão reúne nos termos definidos no respectivo regulamento interno.
- 2 -A Comissão pode, fundamentadamente, solicitar a presença ou a participação nas suas reuniões de técnicos de entidades públicas ou privadas de reconhecido mérito profissional, sempre que tal se mostre estritamente necessário à formação da decisão.
Artigo 8.º — Reuniões
Vigente desde: 17/07/1998
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Em vigor desde 17/07/1998