- 1 -A precinta de um cinto de segurança equipado com um retractor de bloqueamento automático não deve deslocar-se mais de 30 mm entre as posições de bloqueamento do retractor.
- 2 -Depois de um movimento do utente para trás, o cinto deve permanecer na sua posição inicial ou voltar automaticamente a essa posição, na sequência de movimentos do utente para a frente.
- 3 -No caso de o retractor fazer parte de um cinto subabdominal, a força de retracção da precinta não deve ser inferior a 0,7 daN, medida no comprimento livre entre o manequim e o retractor, de acordo com o artigo 35.º do presente Regulamento.
- 4 -Se o retractor fizer parte de uma precinta diagonal, a força de retracção da precinta não deve ser inferior a 0,2 daN e não deve ultrapassar 0,7 daN, medida de modo análogo.
- 5 -No caso de a precinta passar por uma guia ou por uma roldana, a força de retracção deve ser medida no comprimento livre entre o manequim e a guia ou roldana.
- 6 -Se o conjunto compreender um dispositivo manual ou automático que impeça a precinta de se retrair completamente, esse dispositivo não deve ser operado quando da avaliação da força de retracção.
- 7 -A precinta deve ser extraída do retractor e deixada retrair-se, segundo o método descrito no artigo 32.º do presente Regulamento, até que se complete uma série de 5000 ciclos de extracção e retracção.
- 8 -O retractor deve, em seguida, ser submetido ao ensaio de corrosão previsto no artigo 20.º e depois ao ensaio de resistência ao pó, descrito no artigo 34.º, devendo em seguida suportar, de modo satisfatório, uma nova série de 5000 ciclos, após os quais deve ainda satisfazer os requisitos referidos nos n.os 1 a 6 do presente artigo.
- 9 -Depois de efectuados os ensaios referidos nos números anteriores, o retractor deve ainda funcionar correctamente e retrair a precinta com eficácia.
Artigo 11.º — Retractores de bloqueamento automático
Vigente desde: 11/08/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2001