- 1 -O conjunto do cinto ou sistema de retenção deve ser submetido a um ensaio dinâmico, de acordo com o referido no artigo 36.º do presente Regulamento.
- 2 -O ensaio dinâmico deve ser efectuado sobre dois conjuntos de cintos que não tenham sido previamente sujeitos a cargas, excepto se se tratar de conjuntos de cintos que façam parte de sistemas de retenção, caso em que o ensaio dinâmico é efectuado sobre sistemas de retenção previstos para um grupo de bancos que não tenham sido previamente submetidos a cargas.
- 3 -As fivelas de fecho dos cintos a ensaiar devem satisfazer os requisitos referidos no n.º 9 do artigo 7.º do presente Regulamento.
- 4 -No que respeita aos cintos de segurança equipados com retractores, o retractor deve ter sido sujeito ao ensaio de resistência ao pó, descrito no artigo 34.º do presente Regulamento.
- 5 -No caso de cintos de segurança ou sistemas de retenção equipados com um dispositivo de pré-carregamento que compreenda meios pirotécnicos, o dispositivo deve ter sido submetido ao condicionamento especificado no artigo 38.º do presente Regulamento.
- 6 -Os cintos devem ter sido submetidos ao ensaio de corrosão previsto no artigo 20.º, após o que devem ser efectuados 500 outros ciclos de abertura e fecho das fivelas de fecho, nas condições normais de utilização.
- 7 -No que respeita aos cintos de segurança munidos de um retractor, este deve ter sido submetido aos ensaios previstos nos artigos 11.º ou 12.º do presente Regulamento; porém, se um retractor já tiver sido submetido ao ensaio de corrosão, em conformidade com as disposições referidas no número anterior, não é necessário repetir esse ensaio.
- 8 -Quando um cinto se destinar a ser utilizado com um dispositivo de regulação do cinto em altura, definido no n.º 18) do artigo 2.º do presente Regulamento, o ensaio deve ser efectuado com o dispositivo na ou nas posições mais desfavoráveis recolhidas pelo serviço técnico responsável pelo ensaio.
- 9 -No caso de o dispositivo de regulação do cinto em altura consistir na própria fixação, o serviço técnico responsável pelos ensaios pode, se o pretender, aplicar o disposto nos n.os 1 a 15 do artigo 36.º do presente Regulamento.
- 10 -No caso dos cintos de segurança com dispositivo de pré-carregamento, o deslocamento mínimo, especificado nos n.os 12 e 13 do presente artigo, pode ser reduzido a metade, devendo estar, para efeitos deste teste, o referido dispositivo em funcionamento.
- 11 -Ao ser efectuado o ensaio referido no número anterior é necessário satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Nenhuma parte do cinto ou sistema de retenção que sustém o ocupante se deve romper e nenhuma fivela de fecho, sistema de bloqueamento ou sistema de deslocação se deve desbloquear;
- b)A deslocação do manequim para a frente deve estar compreendida entre 80 mm e 200 mm à altura da bacia, para os cintos subabdominais;
- c)No caso do cinto-arnês, o deslocamento mínimo especificado para a bacia pode ser reduzido a metade;
- d)No caso de outros tipos de cintos, a deslocação para a frente deve estar compreendida entre 80 mm e 200 mm ao nível da bacia e entre 100 mm e 300 mm à altura do tronco;
- e)Os valores referidos nas alíneas anteriores referem-se a deslocações relativamente aos pontos de referência ilustrados na figura n.º 6 constante do anexo 11.º ao presente Regulamento;
- f)No caso de um cinto de segurança destinado a ser utilizado num lugar sentado lateral da frente, protegido por uma almofada de ar à sua frente, a deslocação do ponto de referência do tórax pode exceder a especificada nas alíneas anteriores se a sua velocidade a esse valor não exceder 24 km/h.
- 12 -No caso de um sistema de retenção, o movimento do ponto de referência torácico pode ser superior ao indicado no número anterior, se puder ser demonstrado, por cálculos ou um ensaio posterior, que nenhuma parte do tronco ou da cabeça do manequim utilizado no ensaio dinâmico entrou em contacto com qualquer peça rígida da parte da frente do veículo, com excepção de um contacto entre o tórax e o dispositivo de condução, e o contacto não ocorrer a uma velocidade superior a 24 km/h.
- 13 -Para efeito da avaliação efectuada no número anterior, o banco é considerado na posição definida no n.º 14 do artigo 36.º do presente Regulamento.
- 14 -No caso dos veículos que utilizem o dispositivo referido no número anterior, os sistemas de deslocação e de bloqueamento que permitem aos ocupantes de todos os bancos sair do veículo devem poder ser sempre desbloqueados à mão depois do ensaio dinâmico.
- 15 -A título de derrogação, no caso de um sistema de retenção, as deslocações podem ser superiores às especificadas no n.º 11 se a fixação superior instalada no banco beneficiar da derrogação prevista no n.º 5.5.4 do anexo I da Directiva n.º 76/115/CEE.
- 16 -Os pormenores do sistema de retenção em causa devem ser incluídos na adenda ao certificado de homologação, que consta dos anexos 4.º e 5.º ao presente Regulamento.
Artigo 17.º — Conjunto do cinto ou sistema de retenção
Vigente desde: 11/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2001