- 1 -No que respeita às duas amostras condicionadas, em conformidade com os artigos 27.º e 28.º, a carga de ruptura deve ser avaliada em conformidade com os artigos 15.º e 31.º, devendo ser, pelo menos, igual a 75% da média das cargas de ruptura determinadas no decurso dos ensaios com as precintas não abrasadas, sem ser inferior à carga mínima prescrita para as peças em ensaio.
- 2 -A diferença entre as cargas de ruptura das duas amostras não deve ultrapassar 20% da maior carga de ruptura medida.
- 3 -No que respeita aos procedimentos dos tipos 1 e 2, referidos no quadro constante do n.º 3 ao anexo 1.º, o ensaio de ruptura é unicamente efectuado nas amostras da precinta, tal como referido no artigo 30.º do presente Regulamento.
- 4 -No que respeita ao procedimento do tipo 3, o ensaio de ruptura à tracção deve ser efectuado na precinta e nas partes rígidas, tal como prescrito no artigo 31.º do presente Regulamento.
- 5 -O quadro referido no ponto 3 constante do anexo 1.º ao presente Regulamento inclui a lista dos elementos que devem ser submetidos a um procedimento de abrasão e os procedimentos a seguir, devendo-se utilizar, em cada procedimento, uma nova amostra.
Artigo 18.º — Resistência após o procedimento de abrasão
Vigente desde: 11/08/2001
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Em vigor desde 11/08/2001