- 1 -O procedimento de abrasão deve ser efectuado em todos os dispositivos em que a precinta entre em contacto com uma peça rígida do cinto, não sendo necessário, no dispositivo de regulação, efectuar o procedimento de abrasão do tipo 1 referido no artigo seguinte, caso o ensaio de microdeslizamento referido no artigo 29.º do presente Regulamento, mostre que a precinta desliza menos de metade do valor prescrito.
- 2 -A montagem sobre o dispositivo de ensaio deve respeitar, aproximadamente, a posição relativa precinta/superfície de contacto.
- 3 -Antes de efectuado o ensaio referido no presente artigo, as amostras devem ser mantidas durante, pelo menos, vinte e quatro horas numa atmosfera cuja temperatura seja de 20ºC (mais ou menos) 5ºC e a humidade relativa de 65% (mais ou menos) 5%, devendo o procedimento de abrasão ser efectuado a uma temperatura ambiente compreendida entre 15ºC e 30ºC.
- 4 -Os requisitos aplicáveis a cada procedimento de abrasão estão referidos no quadro constante do ponto 4 do anexo 1.º ao presente Regulamento.
Artigo 27.º — Condicionamento por abrasão
Vigente desde: 11/08/2001
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Em vigor desde 11/08/2001