- 1 -As amostras de um tipo de cinto ou de um tipo de sistema de retenção apresentadas para a homologação CE como componente, de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo anterior, devem estar clara e indelevelmente marcadas com o nome, a marca de fabrico ou a marca comercial do fabricante.
- 2 -As amostras de sistemas de retenção para crianças apresentadas para homologação, de acordo com a primeira parte da alínea b) do n.º 6 do artigo anterior, devem estar clara e indelevelmente marcadas com o nome, as iniciais ou a marca comercial do fabricante.
- 3 -Uma das partes de plástico do dispositivo de retenção para crianças, nomeadamente o casco, o escudo contra impactes ou a almofada elevadora, com excepção do(s) cinto(s) ou do arnês, deve estar marcada clara e indelevelmente com o ano de produção.
- 4 -No caso de o sistema de retenção se destinar a ser utilizado em combinação com um cinto de segurança para adultos, deve estar permanentemente fixado ao sistema de retenção um desenho que indique com clareza a forma correcta de passar o cinto.
- 5 -No caso de o sistema de retenção ser mantido no lugar pelo cinto de segurança para adultos, as formas de passar o cinto para as posições «virado para a frente» e «virado para a retaguarda» devem ser claramente distinguidas no produto por meio de um código de cores.
- 6 -As cores referidas no número anterior, relativas à forma de passar o cinto de segurança a utilizar, são o vermelho, quando o dispositivo for instalado virado para a frente, e o azul, quando o dispositivo for instalado virado para a retaguarda, devendo as cores ser utilizadas nos dísticos do dispositivo ilustrativos dos modos de utilização.
- 7 -Os percursos distintos das secções subabdominal e escapular do cinto de segurança devem ser distinguidos no produto por meio de um código de cores e ou texto.
- 8 -A marcação definida no número anterior deve ser visível quando o sistema de retenção estiver instalado no veículo.
- 9 -No caso dos sistemas de retenção do grupo 0, a referida marcação deve ser visível com a criança instalada no mesmo.
- 10 -Os sistemas de retenção para crianças virados para a retaguarda devem ter permanentemente afixados um dístico, visível na posição «instalado», com a advertência referida no ponto 1 do anexo 1.º ao presente Regulamento.
- 11 -No caso dos sistemas de retenção que podem ser utilizados virados para a frente e virados para a retaguarda, deve ser incluída a advertência constante do ponto 2 do anexo 1.º ao presente Regulamento.
Artigo 4.º — Marcações
Vigente desde: 11/08/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2001