- 1 -A fivela de fecho e o dispositivo de regulação devem estar ligados à máquina de ensaio de tracção pelas peças de fixação normais respectivas, aplicando-se uma carga de 980 daN.
- 2 -No caso de cintos-arnês, a fivela de fecho deve ser ligada ao aparelho de ensaio pelas precintas que estão agarradas à fivela e o engate ou os dois engates localizados de modo aproximadamente simétrico em relação ao centro geométrico da fivela de fecho.
- 3 -No caso de a fivela de fecho ou o dispositivo de regulação fazer parte da peça de fixação ou da parte comum de um cinto de três pontos, a referida fivela ou dispositivo de regulação devem ser ensaiados com a peça de fixação, em conformidade com os n.os 5 e 6, com excepção do caso dos retractores com guia na fixação da precinta superior.
- 4 -No caso referido no número anterior, a carga de ensaio deve ser 980 daN e o comprimento de precinta, que fica enrolado no tambor no momento do bloqueio, deve ser tão próximo quanto possível de 450 mm.
- 5 -As peças de fixação e quaisquer dispositivos de regulação do cinto em altura são ensaiados do modo indicado nos números anteriores, mas a carga deve ser de 1470 daN, devendo ser aplicada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º, nas condições mais desfavoráveis que possam ocorrer num veículo em que o cinto esteja correctamente instalado.
- 6 -No que respeita aos retractores, o ensaio deve ser efectuado com a precinta totalmente desenrolada do tambor.
- 7 -Devem ser colocadas duas amostras do conjunto do cinto completo numa câmara fria a uma temperatura de - 10ºC (mais ou menos) 1ºC durante duas horas e, imediatamente após terem saído da referida câmara fria, as partes complementares da fivela de fecho devem ser engatadas manualmente.
- 8 -Devem ser colocadas duas amostras do conjunto do cinto completo numa câmara fria a uma temperatura de - 10ºC (mais ou menos) 1ºC durante duas horas; as peças rígidas e as peças em plástico submetidas ao ensaio devem ser colocadas, uma de cada vez, sobre uma superfície de aço plana (que terá sido colocada com as amostras na câmara fria) colocada sobre a superfície horizontal de um bloco compacto rígido com uma massa de, pelo menos, 100 kg; nos trinta segundos subsequentes à sua saída da câmara fria faz-se cair sobre estas peças, por acção da gravidade, de uma altura de 300 mm, uma massa de aço de 18 kg; a face de impacte desta massa deve ter uma dureza de, pelo menos, 45 HRC e a forma de uma superficie convexa com um raio transversal de 100 mm e um raio longitudinal de 150 mm; em relação a uma das amostras, o ensaio deve ser efectuado colocando o eixo da barra curva no alinhamento da precinta; quanto à outra amostra, o ensaio efectua-se a 90º em relação à precinta.
- 9 -As fivelas de fecho que tenham partes comuns a dois cintos de segurança devem ser submetidos a uma carga que permita simular as condições de utilização num veículo, cujos bancos estejam regulados na sua posição média.
- 10 -A direcção de aplicação da carga deve ser estabelecida de acordo com os n.os 1 a 15 do artigo 36.º, devendo ser aplicada, simultaneamente, a cada uma das precintas uma carga de 1470 daN.
- 11 -No anexo 14.º do presente Regulamento encontra-se a descrição de uma aparelhagem adequada ao ensaio referido nos n.os 9 e 10 do presente artigo.
- 12 -No ensaio de um dispositivo de regulação manual, a precinta deve ser puxada para fora do dispositivo de modo regular, tendo em conta as condições normais de utilização, a uma velocidade aproximada de 100 mm/s, devendo a força máxima ser medida com a aproximação de 0,1 daN, após terem sido puxados os primeiros 25 mm de precinta.
- 13 -O ensaio referido no número anterior deve ser efectuado nas duas direcções de movimento da precinta através do dispositivo de regulação, devendo a precinta ser sujeita a 10 ciclos antes da medição.
Artigo 31.º — Ensaio estático dos componentes do cinto, incluindo as partes rígidas
Vigente desde: 11/08/2001
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Em vigor desde 11/08/2001