- 1 -O retractor deve ser ensaiado quando 300 mm (mais ou menos) 3 mm de precinta continuarem enrolados no tambor do retractor.
- 2 -No caso de um retractor de bloqueamento accionado pelo movimento da precinta, a extracção deve ser feita na direcção segundo a qual se produz normalmente com o retractor instalado no veículo.
- 3 -Quando os retractores forem sujeitos a ensaios de sensibilidade à desaceleração do veículo, os ensaios devem ser efectuados com o comprimento indicado no n.º 1, segundo dois eixos perpendiculares, que são horizontais, no caso de o retractor estar instalado num veículo de acordo com as instruções do fabricante do cinto de segurança; um dos eixos deve estar situado na direcção escolhida pelo serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação, de modo a representar as condições mais desfavoráveis de funcionamento do mecanismo de bloqueamento.
- 4 -O anexo 8.º descreve a aparelhagem adequada aos ensaios indicados nos números anteriores.
- 5 -A aparelhagem deve ser construída de modo a assegurar que seja atingida a aceleração requerida antes de serem retirados do retractor mais de 5 mm de precinta e que essa retirada se efectue a uma taxa média de aumento de aceleração de, pelo menos, 25 g/s e não mais de 150 g/s.
- 6 -A fim de se verificar a sua conformidade com os requisitos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 12.º, o retractor deve ser montado sobre uma mesa horizontal, sendo esta inclinada a uma velocidade que não ultrapasse 2º por segundo até ao momento de bloqueamento.
- 7 -O ensaio referido no número anterior deve ser repetido noutras direcções, de forma a assegurar que os referidos requisitos sejam respeitados.
Artigo 33.º — Bloqueamento dos retractores de bloqueamento de emergência
Vigente desde: 11/08/2001
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Em vigor desde 11/08/2001