- 1 -As amostras apresentadas de acordo com o artigo 3.º devem obedecer às especificações referidas no presente artigo até ao artigo 39.º do presente Regulamento.
- 2 -No caso dos sistemas de retenção para crianças, as amostras apresentadas de acordo com o artigo 3.º devem satisfazer os requisitos pertinentes do anexo 19.º ao presente Regulamento.
- 3 -O cinto ou sistema de retenção deve ser concebido e construído de tal maneira que, se for correctamente instalado e convenientemente utilizado por um ocupante, o seu bom funcionamento seja garantido e o risco de ferimentos corporais, em caso de acidente, seja reduzido.
Artigo 5.º — Especificações gerais
Vigente desde: 11/08/2001
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Em vigor desde 11/08/2001