- 1 -Para além dos requisitos referidos no presente artigo, a Direcção-Geral de Viação pode aceitar para determinados modelos de veículos outros tipos de cintos de segurança ou sistemas de retenção abrangidos pelo presente Regulamento.
- 2 -Com excepção dos bancos rebatíveis e dos lugares sentados destinados a ser utilizados exclusivamente com o veículo estacionário, os bancos dos veículos das categorias M e N, com excepção dos veículos das categorias M2 e M3 concebidos para utilização urbana e passageiros de pé simultaneamente, devem ser equipados com cintos de segurança ou sistemas de retenção que satisfaçam os requisitos do presente Regulamento.
- 3 -Os tipos de cintos de segurança ou sistemas de retenção para cada lugar sentado em que seja exigida a sua instalação devem ser os especificados no anexo 17.º, com os quais não podem ser utilizados retractores sem bloqueamento ou retractores de desbloqueamento manual.
- 4 -Para todos os lugares sentados em que sejam especificados cintos subabdominais do tipo B no anexo referido no número anterior são admitidos cintos subabdominais do tipo Br3, excepto no caso de, em utilização, se retraírem de tal modo que o conforto, após o fecho normal, se reduza de modo significativo.
- 5 -No caso de o veículo estar equipado com um sistema de retenção para crianças integrado, deve satisfazer os requisitos pertinentes do anexo 19.º ao presente Regulamento.
- 6 -No caso de não serem exigidos cintos de segurança, pode ser fornecido, à escolha do fabricante, qualquer tipo de cinto de segurança ou de sistema de retenção, em conformidade com o presente Regulamento.
- 7 -Em alternativa aos cintos subabdominais para os lugares sentados, em que estes sejam especificados no anexo 17.º, podem ser fornecidos cintos do tipo A dos tipos admitidos no mesmo anexo.
- 8 -Nos cintos de três pontos munidos de retractores, pelo menos um retractor deve actuar sobre a precinta diagonal.
- 9 -Com excepção dos veículos da categoria M, pode ser admitido um retractor de bloqueamento de emergência do tipo 4N, em vez de um retractor do tipo 4, se se tiver demonstrado aos serviços responsáveis pelos ensaios que a montagem de um retractor do tipo 4 não seria a prática.
- 10 -Para os lugares lateral da frente e central da frente indicados no anexo 17.º e marcados com o símbolo (zeta), os cintos subabdominais do tipo especificado no referido anexo são considerados adequados se o pára-brisas estiver localizado fora da zona de referência definida no anexo II da Directiva n.º 74/60/CEE.
- 11 -No que respeita a cintos de segurança, o pára-brisas é considerado parte da zona de referência se puder entrar em contacto estático com o aparelho de ensaio, de acordo com o método descrito no anexo II da directiva referida no número anterior.
- 12 -Para todos os lugares sentados indicados no anexo 17.º marcados com o símbolo # devem ser instalados cintos subabdominais dos tipos especificados no referido anexo, se existir um «lugar exposto», conforme definido no número seguinte.
- 13 -Um «lugar exposto» é um lugar em que não há nenhuma «zona de protecção» em frente do banco dentro do seguinte espaço definido:
- a)Entre dois planos horizontais, um dos quais passa pelo ponto H e o outro está situado 400 mm acima do precedente;
- b)Entre dois planos longitudinais verticais, simétricos em relação ao ponto H e distanciado entre si 400 mm;
- c)Atrás de um plano transversal vertical, distando 1,3 m do ponto H.
- 14 -Para efeitos do requisito referido no número anterior, entende-se por «zona de protecção» uma superfície de resistência adequada e sem descontinuidades tal que, se se projectar geometricamente uma esfera de 165 mm de diâmetro, segundo uma direcção longitudinal horizontal que passe por um ponto qualquer do espaço definido no número anterior e pelo centro da esfera, não exista na zona de protecção nenhuma abertura pela qual se possa fazer passar a projecção geométrica da esfera.
- 15 -Um banco é considerado «lugar exposto» se as zonas de protecção no interior do espaço definido no número anterior tiverem uma superfície acumulada inferior a 800 cm2.
- 16 -Cada lugar sentado indicado no anexo 17.º e marcado com o símbolo (ver documento original) deve estar dotado de cintos de três pontos de um tipo especificado no referido anexo, a não ser que uma das seguintes condições seja satisfeita:
- a)Haja um banco ou outras peças do veículo que estejam em conformidade com o n.º 3.5 do apêndice n.º 1 do anexo III da Directiva n.º 74/408/CEE, do Conselho, directamente à sua frente; ou
- b)Nenhuma parte do veículo esteja dentro da zona de referência ou, quando o veículo estiver em movimento, seja capaz de estar dentro dessa zona; ou
- c)Partes do veículo dentro da referida zona de referência satisfaçam os requisitos de absorção de energia estabelecidos no apêndice n.º 6 do anexo III da Directiva n.º 74/408/CEE.
- 17 -No caso de ser satisfeita uma das condições referidas no número anterior, podem ser instalados cintos de segurança de dois pontos, de um tipo especificado no anexo 17.º ao presente Regulamento.
- 18 -Com excepção dos casos referidos no n.º 21 do presente artigo, cada lugar sentado de passageiro equipado com uma almofada de ar deve ser dotado de um aviso contra a utilização de um sistema de retenção para crianças virado para a retaguarda nesse banco.
- 19 -A etiqueta de aviso, sob a forma de um pictograma, que pode incluir texto explicativo, deve ser afixada de modo durável e localizada de modo que seja facilmente visível em frente a uma pessoa prestes a instalar um sistema de retenção para crianças virado para a retaguarda no banco em questão, dando a figura 1 constante do anexo 1.º ao presente Regulamento um exemplo de um possível desenho do pictograma.
- 20 -No caso de o aviso referido no número anterior não ser visível com a porta fechada, deve ser visível em todas as ocasiões uma referência permanente.
- 21 -Os requisitos referidos nos n.os 18, 19 e 20 do presente artigo não se aplicam se o veículo estiver equipado com um mecanismo que detecte automaticamente a presença de um sistema de retenção para crianças virado para a retaguarda e assegure que a almofada de ar não se solte quando esse sistema de retenção para crianças estiver montado.
- 22 -No caso dos bancos que podem ser rodados ou orientados para outras posições, a utilizar com o veículo estacionário, as disposições referidas no n.º 2 aplicam-se apenas às orientações destinadas a utilização normal quando o veículo se desloca na estrada, de acordo com o presente Regulamento, devendo a ficha de informações ter uma nota nesse sentido.
Artigo 42.º — Equipamento dos veículos
Vigente desde: 11/08/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2001