- 1 -O pedido de homologação, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de um modelo de veículo, no que respeita à instalação dos seus cintos de segurança e sistemas de retenção, deve ser apresentado pelo fabricante do veículo.
- 2 -No anexo 3.º ao presente Regulamento figura um modelo de ficha de informações.
- 3 -Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo a homologar.
Artigo 45.º — Pedido de homologação
Vigente desde: 11/08/2001
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Em vigor desde 11/08/2001