- 1 -As partes rígidas do cinto de segurança, nomeadamente as fivelas de fecho, os dispositivos de regulação ou as peças de fixação, não devem ter arestas vivas, susceptíveis de provocar o desgaste ou ruptura das precintas por atrito.
- 2 -Todas as partes de um conjunto do cinto susceptíveis de serem corroídas devem estar convenientemente protegidas contra a corrosão.
- 3 -Depois do ensaio de resistência à corrosão, em conformidade com o artigo 20.º do presente Regulamento, não se deve poder detectar qualquer deterioração susceptível de prejudicar o bom funcionamento do dispositivo ou qualquer corrosão importante quando as peças forem examinadas a olho nu por um observador qualificado.
- 4 -As peças rígidas destinadas a absorver a energia, ou a serem submetidas a uma carga ou a transmiti-la, não devem ser frágeis.
- 5 -As peças rígidas e as peças em plástico de um cinto de segurança devem estar situadas e ser isoladas, de tal modo que não possam ficar presas sob um banco deslizante ou na porta do veículo, quando da utilização normal de um automóvel.
- 6 -No caso de algumas das referidas peças não satisfazerem os requisitos especificados no número anterior, deve ser submetida ao ensaio de choque a frio, previsto no n.º 8 do artigo 31.º do presente Regulamento.
- 7 -Depois do ensaio referido no número anterior, e no caso de as coberturas ou os elementos de retenção em plástico das peças rígidas apresentarem fendas visíveis, devem ser retirados, verificando-se se o resto do conjunto continua a apresentar a mesma segurança.
- 8 -Se o resto do conjunto continuar a revelar-se seguro, ou se não se detectar nenhuma fenda visível, deve-se verificar de novo se o conjunto obedece aos requisitos referidos nos artigos 7.º, 8.º, 17.º e 18.º do presente Regulamento.
- 9 -Não devem ser utilizados materiais com propriedades idênticas às da poliamida 6, no que respeita à retenção de água em todas as peças mecânicas, para cujo funcionamento esse fenómeno seja susceptível de ter efeitos adversos.
Artigo 6.º — Partes rígidas
Vigente desde: 11/08/2001
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Em vigor desde 11/08/2001