- 1 -A fivela de fecho deve ser concebida de modo a excluir toda a possibilidade de utilização incorrecta, significando que não deve poder ser deixada numa posição semifechada.
- 2 -O modo de abrir a fivela deve ser perfeitamente evidente, devendo as partes susceptíveis de contactar o corpo do utente apresentar uma secção não inferior a 20 cm2 e, pelo menos, 46 mm de largura, medida num plano situado à distância máxima de 2,5 mm da superfície de contacto.
- 3 -No caso de fivelas de fecho de cintos-arnês, o último requisito, referido no número anterior, é considerado satisfeito, se a área de contacto da fivela com o corpo do utente estiver compreendida entre 20 cm2 e 40 cm2.
- 4 -A fivela de fecho, mesmo quando não estiver submetida a uma carga, deve permanecer fechada, qualquer que seja a sua posição, não devendo ser possível abri-la empregando uma força inferior a 1 daN.
- 5 -A fivela de fecho deve ser concebida de modo a ser fácil utilizá-la e agarrá-la, devendo poder ser desbloqueada sob a carga indicada nos n.os 2 a 7 do artigo 37.º do presente Regulamento.
- 6 -A fivela de fecho deve ser desbloqueada pressionando um botão ou um dispositivo semelhante.
- 7 -Estando o referido botão na posição de desbloqueamento, e em projecção num plano perpendicular à direcção do movimento inicial do botão, a superfície sobre a qual essa pressão é aplicada deve ter as seguintes dimensões:
- a)Quanto aos dispositivos encastrados, uma superfície mínima de 4,5 cm2 e uma largura mínima de 15 mm;
- b)Quanto aos dispositivos não encastrados, uma superfície mínima de 2,5 cm2 e uma largura mínima de 10 mm.
- 8 -A superfície referida no número anterior deve ser de cor vermelha, não podendo nenhuma outra parte da fivela de fecho ser desta cor.
- 9 -A fivela de fecho deve poder suportar operações repetidas e ser submetida, antes do ensaio dinâmico referido no artigo 36.º, a 5000 ciclos de abertura e fecho nas condições normais de utilização; no caso das fivelas de fecho de cintos-arnês, esse ensaio pode ser conduzido sem que todas as linguetas tenham sido engatadas.
- 10 -A fivela de fecho deve funcionar normalmente quando for submetida a um ensaio, em conformidade com o n.º 7 do artigo 31.º do presente Regulamento.
- 11 -Quando do ensaio previsto no artigo 37.º, a força necessária para abrir a fivela de fecho não deve ultrapassar 6 daN.
- 12 -A fivela de fecho deve ser submetida a ensaios de resistência em conformidade com os n.os 1 a 4 do artigo 31.º e, se for caso disso, com os n.os 9 a 11 do mesmo artigo, não devendo partir-se, nem deformar-se gravemente, nem separar-se sob a carga prescrita.
- 13 -No caso das fivelas de fecho que contenham um elemento comum a dois conjuntos, se a fivela de um dos conjuntos puder ser montada na prática com o dispositivo de engate desse mesmo conjunto e do outro, os ensaios de resistência e de abertura previstos nos artigos 36.º e 37.º do presente Regulamento são efectuados relativamente às duas possibilidades de montagem.
Artigo 7.º — Fivela de fecho
Vigente desde: 11/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2001