- 1 -O presente diploma aplica-se aos produtos definidos e caracterizados na parte I do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Salvo disposição em contrário do presente diploma, os produtos referidos no número anterior estão sujeitos às disposições do direito da União Europeia aplicáveis aos alimentos, nomeadamente, o Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.
Artigo 2.º — Âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2013
Decreto-Lei n.º 145/2013 - 1.ª Série(21/10/2013)
Original