- 1 -A rotulagem do sumo de frutos concentrado definido no n.º 2 da parte I do anexo I, não destinado ao consumidor final, deve mencionar a presença e a quantidade adicionada de sumo de limão ou de lima ou de agentes acidificantes permitidos pelo Regulamento (CE) n.º 1333/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares.
- 2 -A indicação a que se refere o número anterior deve ser aposta na embalagem, num rótulo aplicado à embalagem ou num documento de acompanhamento.
Artigo 4.º — Rótulo de embalagem não destinada ao consumidor final
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/10/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2013
Decreto-Lei n.º 145/2013 - 1.ª Série(21/10/2013)
Retificado
Em vigor de 01/01/2011 a 21/10/2013
Declaração de Rectificação n.º 18/2003 - 1.ª Série(21/11/2003)
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