Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre rotulagem nutricional, é permitida adição de vitaminas e minerais aos produtos definidos na parte I do anexo I.
Artigo 5.º — Adição de vitaminas e minerais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/10/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/10/2013
Decreto-Lei n.º 145/2013 - 1.ª Série(21/10/2013)
Original
Em vigor de 24/09/2003 a 21/10/2013